Aposentadoria da pessoa com deficiência no serviço
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência para Servidores Públicos Efetivos: Aplicabilidade da Legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
No Brasil, as pessoas com deficiência têm direito a condições especiais para aposentadoria, com a redução no tempo de contribuição, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 142/2013 e pela Lei nº 8.213/1991. Essas normas regulamentam a aposentadoria das pessoas com deficiência no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é o sistema previdenciário dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos que não são titulares de regime próprio de previdência.
Contudo, para os servidores públicos efetivos, que pertencem ao regime próprio de previdência (como o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social), a situação não é tão simples. Embora a legislação federal garanta direitos para as pessoas com deficiência no RGPS, os servidores públicos, por sua vez, têm um regime previdenciário distinto, que não possui uma regulamentação específica igual à do RGPS quanto à aposentadoria de pessoas com deficiência.
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a Aposentadoria dos Servidores Públicos
Os servidores públicos efetivos estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é um sistema previdenciário distinto do RGPS, regulado por normas específicas para cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Em geral, o RPPS não prevê regras expressas para a aposentadoria das pessoas com deficiência, o que gera um vazio normativo no que diz respeito à aplicação das normas do RGPS para esses servidores.
Aplicabilidade das Normas do RGPS para Servidores Públicos
A dúvida mais comum é: pode-se aplicar as normas do RGPS que tratam da aposentadoria de pessoas com deficiência também aos servidores públicos efetivos?
A resposta a essa questão é complexa e depende de diversos fatores. Vamos analisar os principais aspectos:
1. Vácuo Normativo no RPPS
Atualmente, os regimes próprios de previdência não possuem uma legislação que trate diretamente da aposentadoria da pessoa com deficiência. A Lei Complementar nº 142/2013 e a Lei nº 8.213/1991 garantem um tratamento diferenciado para as pessoas com deficiência no RGPS, com redução no tempo de contribuição conforme o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). No entanto, a ausência de uma regulamentação semelhante nos RPPS cria um vácuo normativo, uma vez que não há uma norma expressa que trate da concessão de aposentadoria com condições diferenciadas para os servidores públicos com deficiência.
2. Interpretação Constitucional e Princípio da Isonomia
Um argumento importante que pode ser utilizado para pleitear a aplicação das regras do RGPS ao servidor público é o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º da Constituição garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o que inclui a igualdade de tratamento entre trabalhadores do setor público e privado.
A aplicação do princípio da isonomia sugere que as pessoas com deficiência devem ser tratadas de forma igual, independentemente de serem trabalhadores do setor público ou privado. Isso implicaria que, se as pessoas com deficiência têm direito à redução do tempo de contribuição no RGPS, esse direito também deve ser estendido aos servidores públicos.
3. Possibilidade de Aplicação por Meio de Ação Judicial
Embora não haja uma legislação específica para a aposentadoria da pessoa com deficiência nos regimes próprios de previdência, alguns advogados e defensores públicos têm argumentado que a interpretação do direito previdenciário deve garantir a aplicação das regras do RGPS, com base no princípio da igualdade e na necessidade de uma adaptação às necessidades especiais da pessoa com deficiência.
Dessa forma, servidores públicos com deficiência que não encontram respaldo legal no RPPS podem, caso necessário, buscar a concessão da aposentadoria com condições especiais por meio de ação judicial, com base na legislação do RGPS e nos princípios constitucionais. A Justiça tem sido uma alternativa viável para garantir que a pessoa com deficiência no serviço público tenha acesso a direitos equivalentes aos concedidos a quem está no regime geral de previdência.
4. Iniciativas e Propostas Legislativas
Embora a legislação atual não preveja uma norma específica sobre a aposentadoria de pessoas com deficiência nos regimes próprios de previdência, existem propostas legislativas em tramitação que buscam regulamentar a situação. Algumas dessas propostas visam garantir que os servidores públicos com deficiência tenham direito à redução no tempo de contribuição para aposentadoria, como ocorre no RGPS.
Requisitos da Lei Complementar nº 142/2013 para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Aposentadoria por Idade
Para a aposentadoria por idade, a pessoa com deficiência tem uma redução no tempo de contribuição necessário:
- Homens: A aposentadoria por idade ocorre aos 60 anos para pessoas com deficiência, ao invés dos 65 anos exigidos para a maioria da população.
- Mulheres: A aposentadoria ocorre aos 55 anos, em vez dos 60 anos.
Requisitos da Lei Complementar nº 142/2013 para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por tempo de contribuição
A Lei Complementar nº 142/2013 foi criada para regulamentar as condições de aposentadoria das pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas seus dispositivos também podem servir como base argumentativa para as discussões sobre a aposentadoria de servidores públicos. A lei estabelece os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria com redução no tempo de contribuição, conforme o grau da deficiência:
- Deficiência Grave:
- Homens: 25 anos de contribuição.
- Mulheres: 20 anos de contribuição.
- Deficiência Moderada:
- Homens: 29 anos de contribuição.
- Mulheres: 24 anos de contribuição.
- Deficiência Leve:
- Homens: 33 anos de contribuição.
- Mulheres: 28 anos de contribuição.
Esses requisitos são os mesmos para a aposentadoria por idade, que pode ser requerida pela pessoa com deficiência, uma vez atingida a idade mínima estabelecida pela legislação.
Conclusão
Embora o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não possua uma legislação expressa tratando da aposentadoria das pessoas com deficiência, a aplicação das normas do RGPS, que garantem a redução no tempo de contribuição para essa categoria, é uma possibilidade a ser considerada, especialmente com base no princípio da isonomia. No entanto, a ausência de uma legislação específica gera um vácuo normativo que pode ser preenchido por ações judiciais.
Os servidores públicos efetivos com deficiência podem, assim, buscar o reconhecimento desse direito na Justiça, com base na legislação do RGPS, até que se estabeleçam normas federais ou estaduais específicas para o caso.
Até lá, é importante que os servidores com deficiência, ou seus representantes legais, busquem orientação jurídica especializada para garantir que seus direitos sejam respeitados, seja por meio de negociações administrativas ou pela via judicial.